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terça-feira, 6 de dezembro de 2016

Não à mortandade nas águas interiores




Assinem, por favor!

Mesmo quem não for pescador, ajude-nos a manter o nosso desporto, que o governo quer destruir, exterminando as espécies que considera invasoras.

O objectivo é MATAR MUITOS MILHÕES de peixes de várias espécies (como por exemplo: Carpas, Achigãs, Trutas Arco-Iris, etc...), de todas as massas de água do território nacional!

Essas mesmas espécies, são apenas e só (salvo uma ou outra excepção), as únicas que tem algum valor desportivo.

Ajudem esta causa, por favor!


quinta-feira, 4 de junho de 2015

Capitania Online

Descobri ontem por informação de um amigo, que está disponível no site da Autoridade Marítima Nacional - www.amn.pt - a "Capitania On-line"

Este serviço permite realizar uma serie de tarefas, como por exemplo pagamentos ou pedidos de licenças ou requerimentos sem ter que nos deslocarmos à capitania ou delegação marítima.

Para tal basta-nos aceder ao site  www.amn.pt 



Ir a "Capitania On-line"



Para a taxa de farolagem e balizagem, por exemplo vamos a "ROL/Taxa de Farolagem"



Depois adicionar a embarcação para que fique registada na plataforma "on-line" e esperar que seja aprovada e a partir de aí seguir as instrucções.

Até à proxima!


sábado, 4 de outubro de 2014

Aviso à navegação - LUZES

Atenção pessoal que navega à noite, isto é importante!
 
Atenção pessoal que navega à noite, isto é importante!
 
Atenção pessoal que navega à noite, isto é importante!
 
 
 
Apercebi-me há poucos dias que as luzes que tinha no meu barco não eram as correctas e previstas na lei, como tal eu era um "Fora da Lei".
 
Tinha comprado um mastro que vem equipado com uma lanterna tricolor conforme o esquema seguinte
 
Estas luzes encontram-se à venda com esta configuração e podem induzir em erro!
 
O que se passa é que esse tipo de farol é indicado para embarcações à vela, de comprimento inferior a 20 metros de comprimento como pode ser visto na Regra 25, alínea b) do R.I.E.A.M (Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar)
 
 
Uma embarcação a motor, de tamanho inferior a 12 metros deverá exibir uma luz branca visível a 360º e os respectivos farois de bordo, conforme descrito na Regra 23, alínea c) (i) do R.I.E.A.M.
 
 
Visto isto, resolvi alterar o meu setup de luzes de forma a ficar de acordo com a lei e evitar surpresas desagradáveis.
Retirei o interior do farol tricolor, o interior verde e vermelho, ficando assim só uma luz branca e acrescentei um farol bicolor com as luzes de bordo.
Assim, por causa disto já ninguem me multa!
 
Ficam as fotos
 
 
 
Até à próxima!
 

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Legislação - Restrições à pesca no Tejo

Boas,

Deixo aqui um excerto do Edital Nº 151/2011, publicado pela Capitania do Porto de Lisboa em 31 de Janeiro de 2011, no qual se podem ler as restrições à pesca lúdica na área de jurisdição desta Capitania.



13.Pesca e mergulho


a.

É proibida a actividade de pesca, profissional ou lúdica, nas águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, seja qual for o engenho ou arte empregue, nas seguintes zonas:


(1). Nos canais de acesso ao porto de Lisboa, designadamente Barra Norte ou Pequena e Barra Sul ou Grande e respectivas aproximações, entendendo-se para estes efeitos por Barra Norte um canal centrado no eixo da barra (definido pelo enfiamento do farol de Santa Marta com o Farol da Guia) e orientado segundo esse mesmo eixo (Zv=284,7º), com 500 jardas de largura entre a Ponta da Rana (φ= 38º 40.77’ N e L= 9º 20.63’ W) até ao limite Oeste da Barra Sul e por Barra Sul toda a área compreendida entre os enfiamentos da marca da Mama pela marca de Caxias (Zv=050,3º - limite Oeste) e da marca da Mama pela marca da Boa Viagem (Zv=044,2º - limite Este) e entre o enfiamento Peninha – Cidadela (Zv=336,3º - limite Sul) e o enfiamento do farol de S. Julião com o farol do Bugio, designado por linha de Entre-Torres (limite Norte) (cartas náuticas 26303 e 26304);



(2). No canal principal de navegação do rio Tejo:
(i) A jusante da Ponte 25 de Abril, sendo os limites Norte e Sul definidos respectivamente, pelos azimutes Zv=080º aos pilares Norte e Sul, até atingir o azimute Zv=000º à Torre de Belém, a partir destes pontos de cruzamento, pelo azimute Zv=275º até ao enfiamento que define os limites Oeste e Este da Barra Sul e dentro deste limite até à linha de Entre-Torres (cartas náuticas 26303 e 26304);
(ii) A montante da Ponte 25 de Abril, sendo o limite Sul definido pelo alinhamento entre o pilar Sul da ponte com o extremo Este do Cais do Ginjal e o limite Este
definido pelo alinhamento entre o extremo Nordeste da Doca 13 da Margueira e o farolim Este da Doca da Marinha (cartas náuticas 26304 e 26305).


(3). Nos canais de navegação, conforme definidos no “Regulamento da Autoridade Portuária de Lisboa” da APL, nomeadamente no(a):
(i) Canal do Alfeite;
(ii) Canal do Barreiro, incluindo o Canal da Siderurgia;
(iii) Canal do Seixal, incluindo o Canal da Trindade;
(iv) Canal da Cuf/ Quimigal, incluindo os Canais do Terminal de Líquidos e Terminal de Sólidos;
(v) Canal do Montijo;
(vi) Canal de Alcochete;
(vii) Canal de Cabo Ruivo;
(viii) Cala do Norte ou da Póvoa;
(ix) Cala das Barcas ou do Sul;
(x) Cala de Samora (só se aplica para dentro da Cala de Alcochete);
(xi) Todas as restantes calas e canais não discriminados anteriormente.


(4). Na zona delimitada por uma circunferência centrada na Torre VTS e com um raio de 0.2 milhas náuticas;


(5). Nas docas e marinas;


(6). A menos de 100 m do acesso a embarcadouros, docas e marinas, bem como de áreas delimitadas de estaleiros de construção naval e estabelecimentos de aquicultura;


(7). A menos de 100 m dos pontões de atracação, das rampas, das unidades militares, dos fortes, dos faróis, das rampas de salva-vidas e dos navios de guerra fundeados e das embarcações estacionadas ao largo a realizar operações portuárias;

(8). A menos de 100 m da desembocadura de qualquer esgoto desde que este esteja devidamente assinalado;

(9). A menos de 300 m dos cais acostáveis;

(10). Nas zonas de fundeadouro proibido para protecção de cabos submarinos fluviais e para protecção do tráfego de embarcações de transportes colectivos entre as duas margens;

(11). A menos de 500 m de navios com cargas perigosas, salvo se o contrário resultar da lei ou de convenção internacional ratificada por Portugal;

(12). Nos locais onde o exercício da pesca cause embaraço aos serviços de navegação e flutuação, sempre que como tal devidamente assinalados;

(13). Em áreas balneares, durante a respectiva época, a menos de 200 m da linha da praia;


b. Proibição de praticar mergulho:
A pesca submarina e a prática de mergulho amador são proibidas no estuário do rio Tejo, em toda a área de jurisdição da CPL.


quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

PESCA LÚDICA - Definições de Alterações


Ontem dia 1 de Fevereiro as Comissões de Pescadores População da Costa Portuguesa reuniram com o sr Secretário de Estado do Mar Manuel Pinto Abreu onde foram discutidas as propostas relativas a abaixo e anexo mencionadas em relação á pesca lúdica.
Esta reunião durou cerca de duas horas, onde contou com representação de toda a Costa Portuguesa e também do deputado Cristóvão Norte.
De referir que o governo mostrou uma grande abertura e sensibilidade para as alterações pretendidas por parte das Comissões.
Também foi entregue uma proposta de projecto lei e o compromisso de ser criado um grupo de trabalho para desenvolver uma concertação das portarias ao longo da Costa Portuguesa.
O Governo deu um prazo de 15 dias para poder analisar as propostas mais iminentes em que depois seriam alteradas o mais rápido possível.
Aguardamos por novidades
As Comissões


Assunto : PESCA LÚDICA- Definições de Alterações

Conforme nos foi amavelmente solicitado temos o prazer de lhe enviar as nossas reivindicações:

Igualdade de todos os cidadãos: Sem por em causa que o parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina possa ter regulamentos próprios exigimos que estas sejam aplicadas por igual a toda a população portuguesa. Por conseguinte que se ponha termo imediatamente à discriminação dos habitantes do resto do Algarve e do Alentejo, bem como aqueles que residindo em Lisboa, Porto e resto do país aqui passam férias e fins-de-semana. Os Parque Naturais e as suas regulamentações devem ser feitas para atrair as pessoas e não para as hostilizar. A informação acerca da pesca ludica e zonas de restrição é inexistente ao longo da costa Portuguesa.

Quantidades de marisco: As quantidades de marisco autorizadas devem ser suficientes para um convívio familiar. Assim no caso dos perceves a quantidade deve ser a de 3kg. Já em relação às restantes espécies – mexilhão (6kg), ostras (10kg), ouriços (10kg), as quantidades que gostaríamos de ver consagradas, mas estamos abertos a participar na discussão das mesmas. Os polvos 7,5 kg como no pescado.

As multas e a vigilância: Os valores das multas/coimas na pesca lúdica, tanto no mar como no rio, são exorbitantes, quando comparadas com as condições sociais do país e da maioria dos pescadores lúdicos. E são afrontosas quando os seus valores as comparam com actos com graves consequências sobre a vida de pessoas, como seja conduzir embriagado. Além disso devem ser dadas instruções às forças policiais no sentido de terem um comportamento adequado a uma actividade em que as pessoas se vão distrair e descontrair. É absurdo e insultuoso que um pescador lúdico se veja vigiado por binóculos como se fosse um delinquente capaz de causar graves danos à sociedade.

Zonas de restrição: Ser criada uma comissão permanente nossa e do Governo para acompanhar as alterações das zonas de restrição, de referir a zona do Rogil em Aljezur

Quarta-feira: Não faz sentido.

Defeso do sargo: Defeso da espécie igual para todos.

Pescar : Nos Portos de Pesca em toda a Costa Portuguesa

Desde já agradecemos o seu interesse e manifestamos a nossa disponibilidade para qualquer esclarecimento adicional que se afigure necessário.

Comissões de Pescadores População da Costa Portuguesa
comissoespescadorespopulacao@gmail.com
telm : 963170493 / 967617977

1 Fevereiro 2012